- 1 -As fraudes deliberadamente cometidas pelos requerentes e ou beneficiários e que daí tenha resultado a concessão do cartão social do utente, são penalizados com a:
- a)Devolução ao município dos benefícios obtidos;
- b)Anulação do cartão social do utente;
- c)Interdição de acesso ao cartão social do utente pelo período de três anos.
- 2 -As penalidades previstas no número anterior, serão deliberadas pela Câmara mediante processo de inquérito instruído por funcionário a designar pelo presidente da Câmara ou vereador responsável, na sequência da informação/participação dos serviços.
Artigo 10.º — Interdição de acesso
Vigente desde: 26/03/2004
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Em vigor desde 26/03/2004