- 1 -A constituição de uma Comissão Permanente, prevista no n.º 2 do artigo 17.º, depende da respetiva consagração regimental e da sua aprovação pelo CMJCP.
- 2 -Compete à Comissão Permanente:
- a)Coordenar as iniciativas do conselho e organizar as suas atividades externas;
- b)Assegurar o funcionamento e a representação do conselho entre as reuniões do plenário;
- c)Exercer as competências previstas no artigo 12.º que lhe sejam eventualmente delegadas pelo plenário, desde que previsto no respetivo regimento;
- 3 -O número de membros da Comissão Permanente é fixado no regimento do CMJCP e deve ter em conta a representação adequada das diferentes categorias de membros identificados no artigo 5.º
- 4 -O presidente da Comissão Permanente e os demais membros são eleitos pelo plenário do CMJCP.
- 5 -Os membros do CMJCP indicados na qualidade de autarcas, não podem pertencer à Comissão Permanente.
- 6 -As regras relativas ao funcionamento da Comissão Permanente serão definidas pelo regimento do CMJCP.
Artigo 20.º — Comissão Permanente
Vigente desde: 31/01/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/01/2023