- 1 -Sem prejuízo do eventual procedimento criminal e do disposto em lei especial ou regulamento municipal aplicável, constituem contraordenações, sancionáveis com coima:
- a)O incumprimento da obrigação de cobrança da Taxa Turística Municipal nos termos do artigo 7.º do presente Regulamento;
- b)A falta da comunicação, ou a comunicação inexata de dados nos termos do artigo 8.º do presente Regulamento;
- c)A falta de exibição ou entrega dos documentos comprovativos do pagamento ou entrega das taxas devidas, sempre que solicitados pelas entidades fiscalizadoras.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, os valores das coimas a aplicar são os seguintes:
- a)A contraordenação prevista na alínea a) do número anterior é punível com coima graduada de € 100,00 a € 1.000,00;
- b)A contraordenação prevista na alínea a) do número anterior é punível com coima graduada de € 100,00 a € 500,00;
- c)A contraordenação prevista na alínea a) do número anterior é punível com coima graduada de € 100,00 a € 250,00.
- 3 -A tentativa e negligência são puníveis, sendo o montante máximo das coimas previstas nos números anteriores reduzidos a metade nestes casos.
- 4 -A competência para a instrução dos processos de contraordenação e para aplicação da coima que daí possa resultar pertence ao Presidente da Câmara Municipal, com a faculdade de delegação.
- 5 -O regime legal de processamento das contraordenações obedecerá ao disposto no Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua atual redação e demais legislação aplicável em vigor.
- 6 -O pagamento das coimas previstas no presente Regulamento não dispensa os infratores de dever de reposição da legalidade.
- 7 -O produto da aplicação das coimas previstas no presente artigo reverte integralmente a favor do Município.
Artigo 11.º — Contraordenações
Vigente desde: 23/12/2024
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Em vigor desde 23/12/2024