Para efeitos de aplicação do presente regulamento, são consideradas as seguintes definições:
a) Estabelecimentos Turísticos - Qualquer estabelecimento que integre uma das seguintes situações, ou semelhantes:
i) Empreendimentos turísticos (nomeadamente: estabelecimentos hoteleiros - hotéis, hotéis-apartamentos, pousadas, aldeamentos turísticos, apartamentos turísticos, conjuntos turísticos - resorts, empreendimentos de turismo de habitação, empreendimentos de turismo no espaço rural - casas de campo, agroturismo, hotéis rurais; parques de campismo e de caravanismo;
ii) Alojamento Local (a prestação de serviços de alojamento turístico em quartos no domicílio do locador, bem como em moradias, apartamentos, ou estabelecimentos de hospedagem, com autorização de utilização habitacional e sem os requisitos indispensáveis à sua integração numa das tipologias de empreendimento turístico definido por Portaria Regional n.º 83/2016, de 4 de agosto, decorrente do Decreto Legislativo Regional n.º 7/2012/A de 1 de março, na sua atual redação, a saber:
a) Quartos na residência do locador;
b) Moradia;
c) Apartamento;
d) Estabelecimentos de hospedagem;
e) «Hostel»).
b) Hóspede - Pessoa singular que pernoite em qualquer tipologia de estabelecimento turístico, independentemente da respetiva nacionalidade, local de residência, com exceção do previsto no artigo 5.º infra, e modalidade de reserva (presencial, analógica ou digital);
c) Entidades Responsáveis - Pessoas singulares ou coletivas que explorem, nos termos legais, os estabelecimentos turísticos e alojamentos locais no concelho.