- 1 -A Taxa Turística Municipal institui-se na modalidade de taxa de dormida.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, e sem prejuízo das isenções infra previstas nos artigos 5.º e do limite previsto no n.º 2 do artigo 6.º, a Taxa Turística é devida por hóspede, por noite remunerada em qualquer tipologia de Estabelecimento Turístico e Alojamento Local situado no concelho, independentemente da modalidade da reserva (nomeadamente presencial, analógica, via digital, entre outras).
Artigo 4.º — Modalidade e Incidência
Vigente desde: 23/12/2024
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/12/2024