- 1 -Ficam isentos do pagamento da Taxa Turística Municipal:
- a)Hóspedes de idade inferior a 13 anos;
- b)Hóspedes cuja estada seja motivada pela obtenção de serviços médicos, pelos dias necessários ao tratamento, acrescidos de uma dormida, estendendo-se esta isenção até a uma pessoa para efeitos de acompanhamento do hóspede doente, e ainda que este último não venha a pernoitar no estabelecimento por motivos de saúde;
- c)Hóspedes com residência fiscal em qualquer Município da Região Autónoma dos Açores.
- 2 -Para efeitos do disposto pelo número anterior, no momento de pagamento da taxa, o hóspede deverá fazer-se acompanhar da seguinte documentação:
- a)Para comprovar as situações previstas na alínea a) do número anterior, o respetivo cartão de cidadão ou passaporte;
- b)Para comprovar a situação prevista na alínea b) do número anterior, documento comprovativo da marcação/prestação de serviços médicos, ou documento equivalente, emitido por entidade competente, com indicação expressa da respetiva data;
- c)Para comprovar a situação prevista pela alínea c) do número anterior, documento de identificação com morada/fotografia, atestado de residência ou comprovativo de morada.
- 3 -As Entidades Responsáveis são obrigadas a conservar cópia dos documentos comprovativos ditos pelas alíneas a), b) e c) do número anterior pelo prazo de 1 ano contado da data de ocorrência do facto tributado, podendo, durante esse período, em qualquer altura, ser solicitada a sua consulta por parte do Município.
Artigo 5.º — Isenções
Vigente desde: 23/12/2024
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Em vigor desde 23/12/2024