- 1 -Compete à Câmara Municipal a fiscalização do cumprimento do disposto no presente Regulamento, através dos meios legalmente admissíveis para o efeito.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, é reservado o direito ao Município de requerer informações às Entidades Responsáveis pela cobrança, bem como de proceder a visitas ao local e a auditorias aos dados declarados, diretamente ou através de entidade mandatada para o efeito.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades responsáveis dos Empreendimentos Turísticos e Alojamentos Locais devem manter arquivados, pelo período de 1 (um) ano, os respetivos documentos comprovativos, podendo, durante este período, ser exigidos ou consultados pelo Município, mediante aviso prévio.
Artigo 9.º — Fiscalização
Vigente desde: 23/12/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/12/2024