- 1 -Os veículos referidos nas alíneas d), e), f) e g) dos artigos 5.º e 6.º deverão sempre parquear nas instalações do município destinadas a esse fim, quando não se encontrarem em serviço, salvo indicação expressa em contrário, sempre que a situação particular o justifique.
- 2 -Os condutores dos veículos referidos na alínea c) dos artigos 5.º e 6.º poderão ser autorizados a parquear noutro local, mediante proposta dos serviços que os requisitaram ao sector de transportes, com parecer deste e aprovação do director de departamento ou do membro do executivo municipal.
- 3 -Os condutores dos veículos referidos nas alíneas a) e b) poderão parqueá-los noutro local, devendo indicar ao Sector de Transportes, o local normal de parqueamento.
Artigo 7.º — Parqueamento
Vigente desde: 26/03/2004
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Em vigor desde 26/03/2004