- 1 -Todos os estabelecimentos abrangidos pelo presente regulamento devem proceder à limpeza diária das áreas confinantes e da sua zona de influência, incluindo a remoção dos resíduos provenientes da sua atividade, de acordo com as regras definidas no Regulamento sobre Sistema de Gestão de Resíduos Sólidos Urbanos e Higiene Pública.
- 2 -Os estabelecimentos abrangidos pelo presente regulamento devem ainda cumprir o disposto no regime jurídico da disponibilização, venda e consumo de bebidas alcoólicas em locais públicos e em locais abertos ao público.
- 3 -A venda de bebidas para o consumo no exterior dos estabelecimentos apenas é permitida até ao limite do horário fixado no respetivo mapa de horário.
Artigo 12.º — Consumo de álcool e limpeza dos espaços
Vigente desde: 03/11/2023
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Em vigor desde 03/11/2023