- 1 -A câmara municipal, com faculdade de delegação no seu presidente, tem competência para restringir os horários dos estabelecimentos, por sua iniciativa ou pelo exercício do direito de petição dos munícipes, desde que estejam comprovadamente em causa razões de ruído, segurança ou de proteção da qualidade de vida dos cidadãos.
- 2 -Na tomada de decisão a câmara municipal deve ponderar os interesses dos agentes económicos envolvidos, nomeadamente do comércio tradicional, dos consumidores, as novas necessidades de ofertas turísticas, as novas formas de animação e a revitalização dos espaços sob a sua jurisdição, o direito à tranquilidade e repouso das populações residentes, a segurança, as características socioculturais e ambientais da zona, bem como as condições de circulação e estacionamento.
- 3 -A decisão de alterar o horário nos termos dos números anteriores será comunicada, com caráter de urgência, às forças de segurança com jurisdição na área de localização do estabelecimento.
Artigo 5.º — Restrição ao horário de funcionamento
Vigente desde: 03/11/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/11/2023