- 1 -As pessoas que exercem funções na CMC, e que se encontram abrangidas pelo presente Código de Ética e Conduta, não podem solicitar, receber ou aceitar no contexto do desempenho das suas funções, quaisquer benefícios, dádivas ou compensações, tais como ofertas ou recebimentos, não se incluindo nesta proibição a oferta de objetos de valor meramente simbólico e de mera cortesia no âmbito da representação municipal, designadamente livros, brochuras, artigos de artesanato, galhardetes, medalhas, e outros itens de idêntica natureza, desde que essa oferta não seja passível de condicionar ou colocar em causa a imparcialidade e a integridade do exercício das suas funções e a transparência da instituição.
- 2 -As pessoas que sejam eleitos locais da CMC abstêm-se de aceitar ofertas, a qualquer título, de pessoas singulares e coletivas privadas, nacionais ou estrangeiras, e de pessoas coletivas públicas estrangeiras, de bens, consumíveis ou duradouros, que possam condicionar ou colocar em causa a imparcialidade e a integridade do exercício das suas funções e a transparência da instituição.
- 3 -Entende-se que existe um condicionamento da imparcialidade e da integridade do exercício de funções quando haja aceitação de bens de valor estimado igual ou superior a 150,00 € (cento e cinquenta euros).
- 4 -O valor das ofertas é contabilizado no cômputo de todas as ofertas de uma mesma pessoa, singular ou coletiva, no decurso de um ano civil.
- 5 -Todas as ofertas abrangidas pelo n.º 3 que constituam ou possam ser interpretadas, pela sua recusa, como uma quebra de respeito interinstitucional, designadamente no âmbito das relações entre autarquias ou entre pessoas coletivas de direito público, devem ser aceites em nome do Município de Cantanhede, sem prejuízo do dever de entrega e registo previsto no artigo seguinte.
- 6 -As ofertas institucionais dirigidas à CMC como entidade pública são sempre registadas e entregues ao Departamento Administrativo e Financeiro, Serviço Municipal de Aprovisionamento e Armazém, independentemente do seu valor e do destino final que lhes for atribuído, nos termos do artigo seguinte.
Artigo 20.º — Ofertas
Vigente desde: 19/02/2026
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Em vigor desde 19/02/2026