- 1 -O registo de interesses destina-se aos titulares de cargos políticos e de altos cargos públicos e compreende todas as atividades suscetíveis de gerarem incompatibilidades ou impedimentos e, bem assim, quaisquer atos que possam proporcionar proveitos financeiros ou conflitos de interesses, de acordo com o disposto nos artigos 13.º e 15.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, na sua atual redação.
- 2 -A constituição dos registos de interesses é comunicada à entidade responsável pela análise e fiscalização das declarações apresentadas, nos termos do n.º 5 do artigo 15.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, na sua atual redação.
- 3 -O Município assegura a publicidade dos elementos relativos ao registo de interesses, nos termos do n.º 3 do artigo 15.º e do artigo 17.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, na sua atual redação, sem prejuízo do expurgo da informação que, nos termos da Lei, não possa ser divulgada.
Artigo 26.º — Registo de interesses
Vigente desde: 19/02/2026
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Em vigor desde 19/02/2026