- 1 -As pessoas que exerçam funções como eleitos locais da Câmara Municipal de Cantanhede, enquanto titulares de cargos políticos, exercem as suas funções em regime de exclusividade, sem prejuízo do especialmente disposto na Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, e no Estatuto dos Eleitos Locais.
- 2 -O exercício de funções em regime de exclusividade é incompatível com quaisquer outras funções profissionais remuneradas ou não, bem como com a integração em corpos sociais de quaisquer pessoas coletivas de fins lucrativos com exceção:
- a)Das funções ou atividades derivadas do cargo e as que são exercidas por inerência;
- b)Da integração em órgãos ou conselhos consultivos ou fiscalizadores de entidades públicas;
- c)Das atividades de docência e de investigação no ensino superior, nos termos previstos nos estatutos de cada cargo, bem como nos estatutos das carreiras docentes do ensino superior;
- d)Da atividade de criação artística e literária, bem como quaisquer outras de que resulte a perceção de remunerações provenientes de direitos de autor ou conexos ou propriedade intelectual;
- e)Da realização de conferências, palestras, ações de formação de curta duração e outras atividades de natureza idêntica;
- f)Dos casos em que a Lei expressamente admita a compatibilidade de exercício de funções.
Artigo 27.º — Exclusividade
Vigente desde: 19/02/2026
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