De modo a potenciar a integração social dos cidadãos e famílias acompanhadas, e a harmonização das iniciativas desenvolvidas pelas diferentes parcerias, o SAAS poderá acionar intervenção complementar, em parceria com outras entidades vocacionadas para a prestação de apoios adequados, designadamente em matéria de saúde, educação, justiça, segurança social, autarquias locais, instituições particulares de solidariedade social, emprego e formação profissional ou outras.
Artigo 18.º — Articulações específicas
Vigente desde: 09/11/2023
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