- 1 -A instituição e respetivos profissionais afetos ao serviço estão sujeitos a guardar sigilo de toda a informação, cujo conhecimento lhes advenha das atividades exercidas, mesmo após o termo das suas funções.
- 2 -A violação do disposto no número anterior faz incorrer o/a faltoso/a em responsabilidade penal, sem prejuízo de outras sanções legais aplicáveis.
Artigo 25.º — Obrigatoriedade de sigilo
Vigente desde: 09/11/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/11/2023