- 1 -As prestações pecuniárias podem ser atribuídas através de:
- a)Um único montante, quando se verificar uma situação de carência económica momentânea;
- b)Prestações mensais, por um período de 3 meses, quando a situação de carência económica ou percurso de inserção do indivíduo ou família o justifique.
- 2 -A atribuição destas prestações pode ser prorrogada, por igual período, sempre que se justifique, na sequência da avaliação da situação do indivíduo e/ou da família.
Artigo 6.º — Duração do apoio
Vigente desde: 09/11/2023
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