Para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, considera-se obra de edificação geradora de impacte semelhante a uma operação de loteamento:
- a)Toda e qualquer construção que disponha de mais do que uma caixa de escadas de acesso comum a fracções ou unidades independentes;
- b)Toda e qualquer construção que disponha de três ou mais fracções ou unidades independentes com acesso directo e autónomo a partir do espaço exterior;
- c)Todas as edificações que envolvam uma sobrecarga dos níveis de serviço nas infra-estruturas, nomeadamente, nas vias de acesso, tráfego e parqueamento, designadamente:
- i)Aquelas cujo número de fogos seja igual ou superior a 20;
- ii)Aquelas que contenham uma unidade comercial de dimensão relevante ou três ou mais unidades de ocupação para comércio;
- iii)Aquelas que contenham unidades hoteleiras com mais de 80 quartos;
- iv)Aquelas cujo número de unidades de ocupação, para escritórios ou serviços, seja igual ou superior a 10.