- 3 -O número de fogos e de estabelecimentos comerciais ou de serviços numa operação urbanística não pode ser superior ao quociente entre a área bruta construção pretendida e 125 m2.
- 4 -Nas operações de loteamento e em obras de edificação não inseridas em loteamento, destinadas à produção de habitação, com ou sem outros usos complementares, a relação quantitativa entre tipologias de habitação deverá ser a seguinte:
- a)T0 e T1 - até 15%;
- b)T2 - até 35%;
- c)T3 - igual ou superior a 35%;
- d)T4 ou superior - igual ou superior a 15%.
Artigo 30.º — Número e tipologia de fogos em operações urbanísticas
Vigente desde: 26/03/2004
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