- 1 -As obras de urbanização que impliquem intervenção, mesmo que mínima, na rede viária onde se inserem devem cuidar de manter ou melhorar a coesão da mesma.
- 2 -Quaisquer novas obras de urbanização deverão:
- a)Corresponder a uma mais-valia para o tecido urbano envolvente, pelo que deverão ser cuidados todos os aspectos que respeitem à interacção entre novos espaços públicos criados e entre estes e os conjuntos urbanos existentes;
- b)Promover a qualificação dos novos espaços públicos criados no sentido de os tornar suportes efectivos do exercício do convívio urbano em condições de conforto e segurança;
- c)Cuidar da diversificação funcional urbana, propondo a colmatação de eventuais défices na oferta do espaço público existente.
- 3 -Os novos espaços públicos a criar, sendo orientados ao lazer, deverão ser equipados com mobiliário urbano que permita orientar a sua utilização.
- 4 -A Câmara Municipal dispõe de um elenco orientador dos tipos de equipamento e mobiliário urbanos a instalar no espaço público, constante do anexo IV do presente Regulamento.
Artigo 31.º — Da urbanização em geral
Vigente desde: 26/03/2004
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Em vigor desde 26/03/2004