- 1 -Os paramentos das empenas laterais não colmatáveis por encostos de construções existentes ou futuras, deverão ter tratamento concordante com o das fachadas.
- 2 -Na ocupação do prédio ao qual encostem empenas de edifícios já existentes, não tratados de acordo com o número anterior, e no caso dessa ocupação não prever o encosto do edifício a construir, deverão aquelas empenas ser tratadas a encargo do promotor da operação urbanística.
Artigo 44.º — Empenas laterais
Vigente desde: 26/03/2004
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