- 1 -Não é permitida a utilização das coberturas como terraços acessíveis, de carácter permanente, nem a existência de elementos construtivos de acesso, quando daí resultar incómodo para os prédios adjacentes por manifesta violação da privacidade dos mesmos.
- 2 -Considerando que as coberturas planas de edifícios constituem o quinto alçado da construção, o seu aspecto final, bem como, e sobretudo, a racional disposição dos aparatos de infra-estruturas e equipamentos, deve ser tão cuidado como as restantes fachadas.
Artigo 45.º — Coberturas planas e terraços
Vigente desde: 26/03/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/03/2004