Ficam isentas de discussão pública as operações de loteamento ou suas alterações, integradas em Plano de Pormenor eficaz e ainda aquelas que cumpram, cumulativamente, as seguintes condições:
- a)A área de terreno objecto de intervenção seja inferior a 2 ha;
- b)A área bruta de construção resultante seja inferior a 12 000 m2;
- c)O número de fogos resultante seja inferior a 100;
- d)Não seja considerada a instalação de qualquer unidade comercial de dimensão relevante;
- e)A cércea seja igual ou inferior a 6 pisos acima do solo ou 20 m.