- 1 -Todos os meios e equipamentos técnico-materiais do auditório são coordenados e supervisionados pelos respectivos técnicos, cabendo a estes, em última instância, a responsabilidade pela sua boa utilização.
- 2 -Os técnicos dos artistas ou grupo de artistas que participam nos espectáculos utilizam, em colaboração com os técnicos do auditório, os meios e equipamentos de som e luz nas várias fases de preparação e concretização.
- 3 -Não é permitida a utilização de qualquer meio técnico, equipamento, aparelho, instrumento, etc., para outro fim que não aquele a que está destinado e para o qual foi concebido e fabricado.
Artigo 12.º — Utilização de equipamentos
Vigente desde: 26/03/2004
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Em vigor desde 26/03/2004