- 1 -A fim de garantir as necessárias condições de trabalho e segurança de pessoas e equipamentos, o acesso à régie e a outras zonas técnicas está exclusivamente reservado aos técnicos.
- 2 -Para além dos elementos indicados no número anterior, apenas poderão aceder a cada zona técnica os elementos da organização do evento absolutamente necessários ao respectivo desenvolvimento, em cada uma dessas áreas.
Artigo 15.º — Permanência na régie e outras zonas técnicas
Vigente desde: 26/03/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/03/2004