Consideram-se utilizadores, para efeitos do presente capítulo, os artistas e grupos de artistas, assim como técnicos ou outros elementos que os acompanhem, os organizadores e demais elementos a quem foi cedido o espaço para a realização de iniciativas, bem como outros elementos que se encontrem na situação de organizadores de iniciativas ou que, de qualquer modo, estejam relacionados com a organização das mesmas.
Artigo 6.º — Conceito de utilizador
Vigente desde: 26/03/2004
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