- 1 -Fica proibido nas feiras e na venda ambulante, o comércio dos seguintes produtos:
- a)Produtos fitofarmacêuticos abrangidos pela Lei n.º 26/2013, de 11 de abril.
- b)Medicamentos e especialidades farmacêuticas.
- c)Aditivos para alimentos para animais, pré-misturas preparadas com aditivos para alimentos para animais e alimentos compostos para animais que contenham aditivos a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 183/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho de 12 de janeiro de 2005.
- d)Armas e munições, pólvora e quaisquer outros materiais explosivos ou detonantes;
- e)Combustíveis líquidos, sólidos ou gasosos, com exceção do álcool desnaturado.
- f)Moedas e notas de banco, exceto quando o ramo de atividade do lugar de venda corresponda à venda desse produto estritamente direcionado ao colecionismo.
- g)Veículos automóveis e motociclos, em modo ambulante.
- h)Produtos suscetíveis de violar direitos de propriedade industrial, bem como a prática de atos de concorrência desleal, nos termos da legislação em vigor.
- i)A venda de bebidas alcoólicas junto de estabelecimentos escolares do ensino básico e secundário a menos de 300 metros.
- 2 -Além dos produtos referidos no número anterior, por razões de interesse público poderá ser proibido pelo Município a venda de outros produtos, a anunciar em edital e no seu sítio na Internet.
- 3 -A violação do disposto no presente artigo constitui contraordenação grave, sem prejuízo de outro tipo de responsabilidade, nos termos da legislação especial aplicável.
Artigo 24.º — Produtos proibidos nas feiras e na venda ambulante
Vigente desde: 31/01/2024
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