- 1 -Os estabelecimentos que, com comunicação interior, possuam secções que, pela sua natureza, sejam classificadas em grupo diferente daqueles, estão sujeitos ao horário correspondente ao grupo que se inserem.
- 2 -Se não existir comunicação interior, qualquer das secções é considerada como um estabelecimento autónomo, sujeito ao horário de funcionamento correspondente ao grupo a que pertença.
Artigo 11.º — Estabelecimentos mistos
Vigente desde: 02/04/2004
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Em vigor desde 02/04/2004