- 1 -Os estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços pertencentes aos 1.º e 4.º grupos, localizados nos denominados centros comerciais e que não atinjam áreas de venda contínua, tal como definidas no Decreto-Lei n.º 258/92, de 20 de Novembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 83/95, de 24 de Abril, poderão escolher o seu horário de funcionamento entre os seguintes limites máximos:
De segunda-feira a domingo:
Abertura: 9 horas;
Encerramento: 24 horas.
- 2 -As restrições previstas neste artigo aos limites máximos fixados na lei geral quanto ao horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, visam garantir o direito dos cidadãos ao necessário repouso e prevenir a ocorrência de actos que possam pôr em causa a segurança pública.
Artigo 12.º — Centros comerciais
Vigente desde: 02/04/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/04/2004