As lojas de conveniências, definidas pela Portaria n.º 154/96, de 15 de Maio, podem escolher o seu horário de funcionamento, em todos os dias da semana, entre as 6 e as 2 horas do dia seguinte.
Artigo 13.º — Lojas de conveniência
Vigente desde: 02/04/2004
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Em vigor desde 02/04/2004