As grandes superfícies comerciais contínuas que incorram na prática dos factos mencionados no n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio, podem ainda ser sujeitas à aplicação de sanção acessória de encerramento por um período não inferior a três meses e não superior a dois anos.
Artigo 19.º — Sanção acessória
Vigente desde: 02/04/2004
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Em vigor desde 02/04/2004