A aplicação das coimas e da sanção acessória a que se referem os artigos anteriores, compete ao presidente da Câmara Municipal ou ao vereador com competência delegada, revertendo as receitas provenientes da sua aplicação para a respectiva Câmara Municipal.
Artigo 20.º — Competência para a aplicação das coimas
Vigente desde: 02/04/2004
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Em vigor desde 02/04/2004