As disposições deste Regulamento não prejudicam as prescrições estabelecidas na lei, em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou em contrato individual de trabalho relativas à duração diária e semanal do trabalho, regime de turnos, descanso semanal e remunerações devidas aos trabalhadores.
Artigo 2.º — Salvaguarda dos direitos dos trabalhadores
Vigente desde: 02/04/2004
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Em vigor desde 02/04/2004