- 1 -A Câmara Municipal poderá, mediante deliberação, alargar os limites fixados nas disposições anteriores, à excepção dos horários previstos no artigo 12.º, a requerimento do interessado e devidamente fundamentado, desde que se observem cumulativamente os seguintes requisitos:
- a)Os estabelecimentos situarem-se em locais em que os interesses de actividades profissionais, nomeadamente ligadas ao turismo, o justifiquem;
- b)O alargamento não afecte a segurança, a tranquilidade e o repouso dos cidadãos residentes;
- c)Não desrespeite o mesmo alargamento as características sócio-culturais e ambientais da zona, bem como as condições de circulação e estacionamento.
- 2 -A Câmara Municipal deve ter em conta, para efeitos do disposto no número anterior, os interesses dos consumidores, as novas necessidades de oferta turística e novas formas de animação e revitalização dos espaços sob a sua jurisdição.
Artigo 4.º — Alargamento dos horários de funcionamento
Vigente desde: 02/04/2004
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Em vigor desde 02/04/2004