- 1 -Podem ser removidos os veículos que se encontrem:
- a)Estacionados indevida ou abusivamente, nos termos do Artigo 5.º do presente Regulamento;
- b)Estacionados ou imobilizados de modo a constituírem evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito, conforme o disposto no Artigo 6.º do presente Regulamento;
- c)Estacionados ou imobilizados em locais que, por razões de segurança, de ordem pública, de emergência, de socorro ou outros motivos análogos, justifiquem a remoção;
- d)Em situação de abandono, como previsto no Artigo 4.º do presente Regulamento.
- 2 -Nas situações previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1, no caso de não ser possível a remoção imediata, as autoridades competentes para a fiscalização devem, também, proceder à deslocação provisória do veículo para outro local, a fim de aí ser bloqueado até à remoção.
Artigo 7.º — Situações de remoção
Vigente desde: 15/11/2023
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Em vigor desde 15/11/2023