- 1 -Os concorrentes constantes da lista definitiva são notificados do ato de atribuição, sendo-lhes em simultâneo concedido o prazo de 20 dias a contar da data da referida notificação para a entrega de documentação necessária para efeito de celebração do contrato de compra e venda, o qual será outorgado no prazo máximo de 60 dias úteis.
- 2 -Caso o contrato de compra e venda não possa ser realizado no prazo referido no n.º 1, por causa imputável ao Município, será reagendada nova data para a respetiva celebração, a qual será notificada ao concorrente, com a antecedência mínima de 10 dias úteis.
- 3 -Caso o contrato de compra e venda não possa ser outorgado no prazo referido no n.º 1, por causa imputável ao concorrente e desde que devidamente justificada e aceite pela Câmara Municipal, será reagendada nova data para a respetiva celebração, a qual será notificada ao concorrente com a antecedência mínima de 10 dias úteis e não poderá ultrapassar 20 dias úteis.
- 4 -Querendo, poderá o concorrente celebrar contrato promessa de compra e venda, sem prejuízo do prazo indicado no n.º 1 para celebração do ato de transmissão definitiva da propriedade.
Artigo 22.º — Prazo para a celebração dos contratos de compra e venda
Vigente desde: 15/11/2023
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Em vigor desde 15/11/2023