- 1 -Os equipamentos adquiridos com o apoio do Município, ao abrigo deste Regulamento, não poderão ser alienados, doados ou onerados de qualquer forma, pelo período de quatro anos, após a sua aquisição efetiva, salvo quando existir acordo do Município, a pedido fundamentado do interessado.
- 2 -O incumprimento do disposto no n.º 1 dará lugar à exclusão liminar de qualquer candidatura a apoios:
- a)Nos três anos seguintes, a todos os apoios municipais;
- b)Nos quatro anos seguintes, no apoio à aquisição de equipamentos.
- 3 -Excecionam-se do número anterior os casos devidamente comprovados, relativos a equipamentos que apresentem impedimentos que obstem à realização do fim a que se destinam.
- 4 -Os presentes apoios financeiros destinam-se a equipamentos a adquirir no ano seguinte ao da apresentação da candidatura.
Artigo 38.º — Alienação, doação e oneração de equipamentos
Vigente desde: 15/11/2023
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Em vigor desde 15/11/2023