- 1 -O apoio à realização e frequência de ações de formação consiste num apoio financeiro à realização de ações de formação promovidas pelas entidades beneficiárias, ou à frequência de ações de formação promovidas por entidades externas, com vista à valorização dos seus dirigentes, técnicos e praticantes, no âmbito das atividades desenvolvidas.
- 2 -Para efeitos de atribuição do apoio serão consideradas as ações de formação a cargo de entidades ou formadores credenciados, e relacionadas exclusivamente com os fins sociais das entidades beneficiárias.
- 3 -As entidades poderão candidatar-se à realização ou frequência de uma ação de formação por ano.
- 4 -O Município poderá promover, anualmente, ações de formação em parceria com as associações, podendo as associações candidatar os seus dirigentes e associados.
Artigo 50.º — Apoio à realização e frequência de ações de formação
Vigente desde: 15/11/2023
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Em vigor desde 15/11/2023