- 1 -As entidades dispõem de um prazo de 10 dias úteis para se pronunciarem relativamente à proposta de decisão comunicada.
- 2 -Findo o prazo mencionado no artigo anterior, sem que haja pronúncia, a proposta de decisão tornar-se-á definitiva.
Artigo 68.º — Audiência dos interessados
Vigente desde: 15/11/2023
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Em vigor desde 15/11/2023