- 1 -A minuta de protocolo de cooperação com indicação das cláusulas de interesse público que a entidade competente entenda deverem ser incluídas no contrato deve ser comunicada ao respetivo proponente para apreciação.
- 2 -A entidade beneficiária deve decidir, no prazo máximo de 5 dias seguidos, sobre a aceitação da minuta a que se refere o número anterior. Caso não haja pronúncia no referido prazo, considera-se a mesma aceite.
- 3 -A minuta de protocolo de cooperação é posteriormente submetida à aprovação da Câmara Municipal.
Artigo 70.º — Aprovação da minuta
Vigente desde: 15/11/2023
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Em vigor desde 15/11/2023