- 1 -Todas as comparticipações financeiras atribuídas no âmbito deste Regulamento carecem de celebração de Contratos-Programa de Desenvolvimento Desportivo, tal como estipulado no Decreto-Lei n.º 273/2009, de 1 de outubro, na sua redação atual, cujo modelo é aprovado e disponibilizado pela Câmara Municipal, sem prejuízo da introdução de outros elementos adicionais por força de exigências legais e específicas em função da natureza do projeto ou atividade.
- 2 -Os Contratos-Programa integram os programas de desenvolvimento desportivo objeto da comparticipação, os quais obedecem aos requisitos definidos no Decreto-Lei n.º 273/2009, de 1 de outubro, na sua redação atual.
- 3 -As entidades do movimento associativo desportivo estão obrigadas à apresentação de todos os documentos comprovativos das despesas efetuadas (faturas/recibos) no âmbito do programa a que se candidataram para poderem beneficiar da totalidade da comparticipação financeira estipulada para cada tipologia de apoio.
- 4 -Caso assim não suceda, a comparticipação financeira a atribuir corresponderá, de forma proporcional, às despesas realizadas no âmbito de cada programa candidatado.
- 5 -Os Contratos-Programa podem ser modificados ou revistos por livre acordo das partes envolvidas, quando se mostre estritamente necessário e desde que não desvirtuem significativamente as condições que nele se encontravam estabelecidas, ou unilateralmente pelo Município da Horta com fundamento em imposição legal ou ponderoso interesse público.
Artigo 15.º — Contratos-Programa de Desenvolvimento Desportivo
Vigente desde: 15/11/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/11/2023