- 1 -Cessa a vigência dos contratos-programa:
- a)Quando esteja concluído o programa de desenvolvimento desportivo que constitui o seu objeto;
- b)Quando, por causa não imputável à entidade responsável pela execução do programa, se tome objetiva e definitivamente impossível a realização dos seus objetivos essenciais;
- c)Quando a entidade concedente do apoio exerça o seu direito de resolver o contrato;
- d)Quando, por omissão, os dados não sejam verdadeiros e condizentes com a realidade do clube;
- e)Quando, no prazo estipulado pela entidade concedente, não forem apresentados os documentos da situação tributária da entidade beneficiária.
- 2 -O incumprimento dos projetos ou atividades objeto de apoio, das obrigações decorrentes do presente regulamento e das obrigações e condições definidas nos contratos-programa constitui fundamento para a rescisão dos contratos-programa pelo Município da Horta, implica a devolução dos montantes recebidos pelas entidades apoiadas e impede a atribuição de novos apoios num período a estabelecer pela Câmara Municipal.
- 3 -O incumprimento das normas legais ou regulamentares relativas à afixação e inscrição de publicidade, pelas entidades ou por terceiros mandatados para o efeito, diretamente relacionado com o objeto do contrato-programa ou com outros projetos ou atividades apoiadas no âmbito do presente Regulamento, constitui motivo para resolução imediata do mesmo por parte do Município.
- 4 -Quando se trate de apoios não financeiros ou em espécie, a rescisão implica ainda a devolução imediata dos bens cedidos, sem prejuízo de eventuais indemnizações a que o Município da Horta tenha direito pelo uso indevido e pelos danos causados.
- 5 -A cessação do contrato efetua-se através de notificação dirigida à entidade desportiva, no prazo máximo de 30 dias a contar do conhecimento do facto que lhe serve de fundamento.
Artigo 87.º — Incumprimento e sanções
Vigente desde: 15/11/2023
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Em vigor desde 15/11/2023