- 1 -As associações, coletividades e instituições deverão atualizar o seu registo, mediante a apresentação do documento constante na alínea e) e g), do n.º 2 do artigo anterior.
- 2 -Sempre que ocorram alterações aos factos titulados pelos documentos referidos no artigo anterior, a associação, coletividade ou instituição, deverá informar a Câmara Municipal no mês subsequente à sua ocorrência.
Artigo 5.º — Atualização do registo
Vigente desde: 18/12/2025
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/12/2025