- 1 -Os números a atribuir têm, obrigatoriamente, de observar as características abaixo indicadas:
- a)Números metálicos, chapas ou azulejos com os números inscritos ou números pintados em local visível;
- b)As dimensões dos números podem variar entre 10 e 15 cm de altura.
- 2 -Os números são colocados ou pintados, de preferência no centro das vergas das portas, ou na primeira ombreira.
- 3 -Se a edificação estiver implantada dentro de algum parque ou jardim, a inscrição dos números de polícia faz-se na entrada principal deste, ou nas entradas principais, se estas confinarem com ruas diferentes.
- 4 -Aos proprietários ou a qualquer titular de direitos reais sobre os prédios, é proibido, por sua autoiniciativa, procederem a qualquer alteração em relação à numeração de polícia pré-estabelecida pelo Município, sem a sua prévia autorização.
- 5 -Em novos loteamentos, em que a tipologia dominante seja a de moradia isolada ou geminada e em que a delimitação do lote com a via pública seja feita por um muro de vedação, o número de polícia deve ser colocado no mesmo à altura mínima de 1,2 metros.
Artigo 20.º — Colocação e características dos números de polícia
Vigente desde: 17/11/2023
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Em vigor desde 17/11/2023