Nenhuma obra de sistema predial ou sua alteração poderá ser executada sem prévia requisição ou autorização, por escrito, do proprietário ou do usufrutuário do prédio respectivo, salvo no caso previsto na parte final do n.º 3 do artigo 8.º
Artigo 15.º — Autorização para obras
Vigente desde: 06/04/2004
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Em vigor desde 06/04/2004