- 1 -Nos prédios destinados a mais de uma habitação ou domicílio, o sistema predial terá um tronco geral, do qual partirão ramificações para o interior de cada domicílio.
- 2 -A coluna será levada, sempre que seja possível, por uma parede de escada de prédio e as ramificações far-se-ão de modo que o fornecimento de água possa facilmente interromper-se para um consumidor, sem prejuízo dos outros. Se for outra a disposição utilizada, deverão verificar-se os mesmos preceitos.
- 3 -A ramificação para cada domicílio não deverá atravessar qualquer dependência ou compartimento de domicílio diferente.
- 4 -No início de cada ramificação domiciliária haverá uma torneira de passagem do tipo de olho de boi colocada em local acessível ao pessoal da Câmara Municipal e que só esta poderá manobrar, salvo em caso urgente por sinistro, que deverá ser imediatamente participado à Câmara Municipal.
- 5 -Em caso de avaria na coluna montante deverão os ocupantes avisar imediatamente a Câmara Municipal para esta interromper o fornecimento de água para o prédio até à sua reparação.
Artigo 14.º — Regras de projecto e de operação
Vigente desde: 06/04/2004
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/04/2004