Toda a água potável fornecida é sujeita a medição por meio de contadores, devidamente selados, instalados pela Câmara Municipal, em regime de aluguer, para fins de consumo doméstico, comercial, industrial e público.
Artigo 25.º — Forma de fornecimento
Vigente desde: 06/04/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/04/2004