- 1 -Dentro da área abrangida, ou que venha a sê-lo, pelas redes de distribuição de água, os proprietários são obrigados a instalar os sistemas prediais e a requerer o ramal de ligação à rede.
- 2 -Aos proprietários dos prédios que, depois de devidamente intimados pela Câmara Municipal, sem justificação aceitável, não cumpram a obrigação imposta no n.º 1, dentro do prazo de 30 dias a contar da data da notificação, será aplicada coima, podendo a Câmara Municipal mandar proceder à respectiva instalação, devendo o pagamento da respectiva despesa ser feito pelo interessado dentro do prazo de 30 dias após a sua conclusão, findo o qual se procederá à cobrança coerciva da importância devida.
- 3 -Se o prédio se encontrar em regime de usufruto, competem aos usufrutuários as obrigações que este artigo atribui aos proprietários.
- 4 -Os inquilinos dos prédios, quando devidamente autorizados, que não sejam atingidos pela obrigatoriedade de ligação prescrita no n.º 1, poderão requerer à Câmara Municipal a ligação dos prédios à rede de distribuição, pagando o seu custo nos prazos legalmente estabelecidos.
Artigo 3.º — Obrigatoriedade de ligação
Vigente desde: 06/04/2004
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Em vigor desde 06/04/2004