A água será fornecida ininterruptamente, de dia e de noite, excepto em casos fortuitos e de força maior, não tendo os consumidores, nestes casos, direito a qualquer indemnização.
Artigo 2.º — Regularidade do serviço
Vigente desde: 06/04/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/04/2004