- 1 -Os consumidores podem fazer cessar o fornecimento de água, dirigindo o respectivo pedido, por escrito, à Câmara Municipal, devidamente justificado.
- 2 -A interrupção terá lugar no prazo de quarenta e oito horas após o deferimento por parte do presidente da Câmara, ou de quem o substitua ou tenha poderes delegados para o efeito.
Artigo 32.º — Suspensão do abastecimento
Vigente desde: 06/04/2004
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Em vigor desde 06/04/2004