- 1 -A Câmara Municipal poderá interromper o fornecimento de água nos seguintes casos:
- a)Quando o serviço público o exija;
- b)Quando haja avarias ou obras nos sistemas prediais de distribuição, nos sistemas públicos de distribuição e em todos os casos de força maior que o exijam;
- c)Quando os sistemas prediais de distribuição deixem de oferecer condições de defesa da potabilidade da água, verificada pelas autoridades sanitárias;
- d)Por falta de pagamento das contas de consumo ou dívidas à Câmara Municipal, nos termos deste Regulamento;
- e)Quando seja recusada a entrada para inspecção das canalizações e para leitura, verificação, substituição ou levantamento do contador;
- f)Quando o contador for encontrado viciado ou for empregue outro meio fraudulento para consumir água;
- g)Quando o sistema for implantado sem prévia aprovação do traçado;
- h)Quando se verifique a utilização de água da rede para fins diferentes do uso doméstico, desde que essa utilização lese terceiros ou os interesses públicos.
- 2 -A interrupção do fornecimento de água não priva a Câmara Municipal de recorrer às entidades competentes e respectivos tribunais para lhe manterem o uso dos seus direitos ou para haver pagamento das importâncias devidas e outras indemnizações por perdas e danos e da imposição de coimas e penas legais.
- 3 -A interrupção do fornecimento de água a qualquer consumidor, com fundamento na alínea d) do n.º 1 deste artigo, só pode ter lugar nos termos do artigo 52.º Nos casos previstos nas restantes alíneas, a suspensão poderá ser feita imediatamente.
- 4 -As interrupções de fornecimento com fundamento em causa, imputáveis ao consumidor, não os isentam do aluguer do contador, se este não for retirado.
Artigo 31.º — Interrupção do abastecimento
Vigente desde: 06/04/2004
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Em vigor desde 06/04/2004